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Justiça condena quatro homens a 15 anos de prisão por estupro coletivo de adolescente no Rio de Janeiro

Decisão também manteve a prisão preventiva dos réus e estabeleceu o pagamento conjunto de indenização por danos morais à vítima

| Autor: Redação - Varela Net
Justiça condena quatro homens a 15 anos de prisão por estupro coletivo de adolescente no Rio de Janeiro

Foto: Reprodução

Quatro homens foram condenados pela Justiça do Rio de Janeiro a 15 anos de prisão, em regime fechado, pelo estupro coletivo de uma adolescente de 17 anos, em Copacabana, na Zona Sul da capital fluminense. A decisão também manteve a prisão preventiva dos réus e estabeleceu o pagamento conjunto de indenização por danos morais à vítima, no valor equivalente a 40 salários mínimos.

Os condenados são Bruno Felipe dos Santos Allegretti, João Gabriel Xavier Bertho, Mattheus Verissimo Zoel Martins e Vitor Hugo Oliveira Simonin. Durante o processo, os quatro negaram ter cometido estupro. Embora tenham admitido relações sexuais com a adolescente, alegaram que houve consentimento.

Ao fundamentar a sentença, o juiz João Zacharias de Sá destacou que o depoimento da vítima apresentou coerência e foi corroborado por outras provas reunidas no processo, incluindo exames que constataram lesões físicas.

"Vale lembrar que nos crimes sexuais, a palavra da vítima adquire extrema relevância, sobretudo quando firme, coerente e amparada pelos demais elementos de prova, como ocorre no caso, porquanto tais crimes em geral são perpetrados às ocultas, na clandestinidade, sem testemunhas e sem deixar vestígios, aproveitando-se o algoz da vulnerabilidade da vítima", escreveu o juiz.

O caso ocorreu em 31 de janeiro, em um apartamento localizado em Copacabana. Conforme o depoimento da adolescente à Justiça, ela foi ao imóvel após ser convidada por um jovem com quem já havia ficado anteriormente. Inicialmente, ela concordou em manter relações sexuais com ele.

Segundo o relato, outros quatro homens entraram no quarto e começaram a violentá-la. A adolescente afirmou que sofreu agressões físicas, como socos, tapas e puxões de cabelo, além de ter sido imobilizada e impedida de sair do apartamento.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a vítima manifestou diversas vezes que não queria manter relações sexuais com os outros homens e pediu que as agressões fossem interrompidas.

"A vítima, como demonstrado, dizia a todo momento que não queria e, depois, pedia que parassem, implorava para descansar porque não conseguia respirar, tentava se afastar e era contida, anunciava que iria embora e era impedida de sair", descreveu o juiz.

Os exames realizados pelo Instituto Médico-Legal (IML) identificaram lesões físicas na adolescente. Para o magistrado, os resultados dos exames, somados aos demais elementos apresentados durante a ação judicial, deram sustentação à acusação.

As defesas dos réus insistiram na versão de que as relações sexuais haviam sido consentidas. Também levantaram a possibilidade de que a adolescente tivesse inventado a denúncia por temer que um encontro sexual coletivo tivesse sido gravado.

O juiz, no entanto, rejeitou o argumento e afirmou que não havia provas de que o receio de divulgação de imagens tivesse motivado a acusação.

"Ao contrário do sustentado pelas defesas, a vítima não suscitou qualquer receio de gravação dos atos sexuais praticados posteriormente de forma coletiva pelos acusados, sendo, portanto, manifestamente improcedente a hipótese de ter inventado os fatos por medo de vazamento de uma gravação que nunca existiu."

A sentença também enfatizou que não existe um comportamento único esperado de vítimas de violência sexual. Segundo o magistrado, algumas pessoas podem aparentar tranquilidade ou ficar paralisadas diante da agressão, mesmo quando estão em desespero.

"Não há reação padrão diante de uma violência sexual, não sendo raros os casos em que a vítima, apesar de internamente desesperada, busca demonstrar uma aparência de tranquilidade para fugir de seu algoz, evitar um mal maior, ou mesmo ficar paralisada."

Ao concluir a fundamentação da condenação, o juiz reforçou que o consentimento para uma relação sexual anterior não significa autorização para outros atos. Segundo ele, a recusa da vítima deve ser respeitada, e a continuidade da relação mediante violência ou grave ameaça caracteriza estupro.

"Prosseguir no ato sexual depois da recusa, mediante violência ou grave ameaça, configura estupro, pouco importando o que se passou antes."

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