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Vazamento de fotos de famosos que já morreram é crime; entenda a lei

Vazamento de fotos de famosos que já morreram é crime; entenda a lei

Compartilhamento de imagens de autópsia de Marília Mendonça acenderam alerta para a questão

| Autor: Pietro Baddini

Foto: Reprodução/Redes Sociais

O vazamento de imagens nas redes sociais é algo recorrente. O compartilhamento de nudes não autorizados sempre foi a maior preocupação para as autoridades, principalmente após casos frequentes envolvendo menores de idade. Outra prática que tem crescido é a reprodução de imagens e vídeos não autorizados de cadáveres. Os casos mais recentes de notoriedade pública foram dos sertanejos Marília Mendonça, Cristiano Araújo e Gabriel Diniz.

Em entrevista ao Varelanet, a advogada empresarial Katiana Maia Morocx  explica que existem leis para punir esse tipo de conduta. 

Varelanet - Com os casos recentes de fotos vazadas de celebridades mortas, em necrotérios ou hospitais, percebemos que nem na morte estamos livres desse tipo de situação. Existe alguma lei que possa coibir esses registros e/ou divulgação?

Katiana Morocx - Sim, a pratica constitui crime de vilipêndio a cadáver que, segundo o Código Penal Brasileiro, Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, no artigo 212 , consiste em expor, profanar, desrespeitar ou ultrajar a vítima. O ato de vilipendiar cadáveres ou suas cinzas pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa

A advogada empresarial Katiana Maia Morocx


Varelanet - Qual a responsabilidade da plataforma em relação ao conteúdo que é divulgado por seus usuários? Ela, de fato, pode ser responsabilizada também? A exemplo do Twitter, Whatsapp, Instagram etc

Katiana Morocx - A responsabilidade civil das plataformas pelos danos resultantes do conteúdo publicado por terceiro é subsidiaria e acontecerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar a retirada do referido conteúdo ilícito ou a continuidade das imagens e vídeos após a ciência do ocorrido. A responsabilidade subsidiaria demanda o descumprimento de prévia ordem judicial ou pedido do ofendido, inexistindo o descumprimento ou pedido não se caracteriza os pressupostos fundamentais para qualificar omissão ilícita que predispõe a responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar.

Contudo, cada vez mais as plataformas estão sendo chamadas à responsabilidade para fins de prevenção de disseminação de conteúdos ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, como é o caso da portaria 351/2023.

Varelanet - Existe algum direito constitucional que é violado diante do vazamento dessas imagens?

Katiana Morocx- Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O bem jurídico protegido é o sentimento de respeito aos mortos. Tutela-se a compaixão dos familiares e amigos do falecido, bem como, o corpo e suas cinzas. A divulgação dessas informações sem controle tem atingido direito de terceiros. Este ato fere à imagem do morto e os sentimentos dos seus semelhantes para com ele, ferindo a dignidade da pessoa humana, atingindo a sua memória.

Varelanet - Em sua opinião, qual é a melhor forma para prevenir esse tipo de situação?

Katiana Morocx - De início, conscientizar as pessoas quanto aos direitos da personalidade que são próprios de cada ser humano. A desenfreada exposição dos corpos e vidas nas redes sociais acaba afetando essa percepção, que deve ser bastante trabalhada e ressignificada desde a infância. O respeito pelo outro é fundamental. 

É importante a discussão do tema, como fazemos nesse espaço, para tornar de amplo conhecimento o fato de que o comportamento de compartilhar imagens de corpos mortos nas redes sociais é crime. Quando as plataformas não estão sensíveis aos temas, conteúdos e denúncias para agir imediatamente, tais registros podem se espalhar de maneira viral e descontrolada. Precisamos aumentar as maneiras de inibir esse tipo de conduta dos usuários. Consequentemente as atitudes manifestadas têm que ser coibidas. Para tanto é necessário o agravamento da pena para reprimir e penalizar os indivíduos que possuem esse tipo de conduta.

É necessário mencionar que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou, em 12 de abril, a portaria nº 351/2023, que dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do MJSP para a prevenção à disseminação de conteúdo ilícito, prejudicial ou danoso em redes sociais.

 

 

 

 

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